terça-feira, 4 de setembro de 2007

Carta de habitação e Alvará de localização. Só exigidas após uma tragédia?

As Prefeituras definem em Leis e Códigos de Postura os procedimentos que devem adotar os proprietários de imóveis para que possam ocupar os mesmos após a construção, reforma ou alteração de utilização. Em primeiro lugar deve ser solicitada a Carta de Habitação, documento que indica se o imóvel foi construído conforme projeto e que atende as exigências do município referentes á segurança e á ordem construtiva. Somente após, liberada a Carta de Habitação poderá ser solicitado o Alvará de localização, cujos requisitos básicos são referentes à saúde, segurança, higiene e condições ambientais. No caso dos imóveis comerciais, a Lei Orgânica dos municípios estipulam que os prédios novos, reformados ou com alteração de uso, devem solicitar Alvará de localização.
Em Porto Alegre, já á algum tempo não estão sendo exigidos com rigor tais procedimentos, sendo que, desde julho, estão sendo concedidos Alvarás de localização para imóveis comerciais sem a devida Carta de Habitação.
Se tal fato ocorresse em ambientes de pequeno porte, por falha de fiscalização ou por outro motivo qualquer, até seria aceitável. Também seria aceitável a liberação de espaços comerciais sem a devida Carta de Habitação para os casos de atraso na análise da documentação técnica.
No entanto, não é possível considerar como normal à liberação de Alvarás de localização em prédios de grande porte ou prédios que são acessados por milhares de pessoas diariamente, e que não tem a respectiva Carta de Habitação.
Piora a situação quando os prédios que não conseguem a Carta de Habitação são, Shopping Centers, aeroportos e lojas de departamentos, e que durante anos, embora sabedores da situação, seus administradores não se preocupam em regularizar a mesma, operando os seus estabelecimentos desrespeitando as Leis vigentes, pondo em risco a vida de milhares de pessoas.
Por outro lado, o descaso do poder público leva os administradores destes imóveis a alugar suas lojas, desrespeitando a Lei 8.594 que obriga o locador de imóveis não-residenciais apresentarem ao inquilino a Carta de Habite-se e a Declaração de uso e Destinação do imóvel.
Praticamente toda nova Administração municipal que assume, trata de emitir normas no sentido de conceder alvarás de localização provisórios ou parciais, a fim de acomodar as situações existentes.
Tais paliativos fazem com que se forme, entre os administradores desses prédios, a crença de que nunca será necessária a regularização das obras e fazem o que bem entendem.
A entidade que congrega os Engenheiros e Arquitetos, as companhias seguradoras, a defesa civil e o próprio Ministério Público devem exigir da Prefeitura de Porto Alegre, que a SMOV e a SMIC, tenham na atual situação, uma atuação exemplar, com o fechamento dos estabelecimentos que não atendem a lei, pois desta forma estar-se-á evitando tragédias, e como sempre, acontece depois das tragédias, as corriqueiras justificativas e o jogo do empurra-empurra, ninguém assumindo as responsabilidades.

Henrique Cezar Paz Wittler
Engenheiro Civil

Um comentário:

gatocinza disse...

Oi, eu estou com uma enrolacao no processo de habite-se da casa da minha mae em Porto Alegre. Na protasio 3838, Pagamos muito dinheiro e ainda nao ha' nenhum sinal de que algo de postivo vai acontecer. Voce teria algum conselho? eu nao sei o nome da arquiteta que esta' fazendo. Estou muito preocupada de que algo de ruim possa acontecer, porque alugams o imovel e a inquilina tem um asilo de idosos e nao seria "legal" ter o negocio sem habite-se. E tb, uma epoca, por causa das obras, o esgoto estava em ceu aberto e estava uma situacao insuportavel.

Bem, aguardo respostas.

Grata