terça-feira, 4 de setembro de 2007

Alvará de localização

O alvará de localização ou seja aquele que permite a abertura de um estabelecimento comercial só poderia ser concedido para os estabelecimentos cujas obras obtiveram o habitese.
No site da SMOV reza:

Da Vistoria da Edificação e da Concessão da Carta de Habitação
Art. 31 – Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a
vistoria pela Prefeitura Municipal e expedida a respectiva Carta de Habitação.


INSTRUÇÕES PARA OBTENÇÃO DE CARTA DE HABITAÇÃO (HABITE-SE)
Condições para requerer Carta de Habitação
A Carta de Habitação é obtida após vistoria do prédio pela SMOV, a qual somente poderá ser requerida para edificações totalmente concluídas, incluindo-se os acabamentos.
No caso de Carta de Habitação apenas de parte do prédio, tanto as áreas condominiais quanto a parcela para a qual está sendo solicitada a Carta tem que estar concluídas. Clique aqui para ver os critérios adotados neste caso.
Caso a obra tenha sido construída em desacordo com o projeto aprovado, deverá ser requerida, antes da vistoria, a aprovação de novo projeto, este contendo exatamente as características da obra.

Embora previsto no código de obras um sanitário no mínimo por estabelecimento comercial, conforme pode-se ver a seguir, exitem muitos armazes e bares que não dispõe de nenhum sanita´rio.
Vejamos o código de Obra:
Art. 136 – As lojas, além das demais disposições da Seção I deste Capítulo,
deverão ter:
I – instalações sanitárias separadas por sexo, na proporção de um conjunto de
vaso, lavatório (e mictório quando masculino), calculados na razão de um
sanitário para cada 20 pessoas ou fração, sendo o número de pessoas
calculado à razão de uma pessoa para cada 15,00m² de área de piso de salão;
II – instalações sanitárias para uso público, separadas por sexo, nas lojas de
médio e grande porte, na razão de um conjunto de vaso e lavatório para
cada 600,00m² de área de piso de salão, localizadas junto às circulações
verticais ou em área de fácil acesso.
Parágrafo único – Será exigido apenas um sanitário nas lojas que não ultrapassem
75,00m².
O Código de Proteção contra INcêndios prevê:
Art. 297 – O aumento de área, não compartimentado nos termos deste Código,
nas edificações existentes, também implica no atendimento das exigências de proteção
contra incêndio para edificações a construir, para o total da edificação.
§ 1o – Excetuam-se das disposições deste artigo aumentos de até dez por cento
da área existente, limitados, em qualquer caso, ao máximo de 250m², desde que o uso
não implique em aumento de risco.
§ 2o – A concessão estabelecida no parágrafo anterior só é admitida uma vez
para cada edificação, e somente para edificações cuja última Carta de Habitação foi
obtida há mais de dez anos.

No entanto são concedidos Alvarás de Localização sem as devidas cartas de habitação (habite-se). Os bombeiros liberam sem Cartas de habitação e a SMIC Alvarás de localização sem que a SMOV aprove a obra e conceda o Habite-se.

Isto tudo leva a possíveis falcatruas pois se não existe critério e as leis são descartáveis qualquer fiscal adota a sua postura e pode partir para a cobrança de propina.

Carta de habitação e Alvará de localização. Só exigidas após uma tragédia?

As Prefeituras definem em Leis e Códigos de Postura os procedimentos que devem adotar os proprietários de imóveis para que possam ocupar os mesmos após a construção, reforma ou alteração de utilização. Em primeiro lugar deve ser solicitada a Carta de Habitação, documento que indica se o imóvel foi construído conforme projeto e que atende as exigências do município referentes á segurança e á ordem construtiva. Somente após, liberada a Carta de Habitação poderá ser solicitado o Alvará de localização, cujos requisitos básicos são referentes à saúde, segurança, higiene e condições ambientais. No caso dos imóveis comerciais, a Lei Orgânica dos municípios estipulam que os prédios novos, reformados ou com alteração de uso, devem solicitar Alvará de localização.
Em Porto Alegre, já á algum tempo não estão sendo exigidos com rigor tais procedimentos, sendo que, desde julho, estão sendo concedidos Alvarás de localização para imóveis comerciais sem a devida Carta de Habitação.
Se tal fato ocorresse em ambientes de pequeno porte, por falha de fiscalização ou por outro motivo qualquer, até seria aceitável. Também seria aceitável a liberação de espaços comerciais sem a devida Carta de Habitação para os casos de atraso na análise da documentação técnica.
No entanto, não é possível considerar como normal à liberação de Alvarás de localização em prédios de grande porte ou prédios que são acessados por milhares de pessoas diariamente, e que não tem a respectiva Carta de Habitação.
Piora a situação quando os prédios que não conseguem a Carta de Habitação são, Shopping Centers, aeroportos e lojas de departamentos, e que durante anos, embora sabedores da situação, seus administradores não se preocupam em regularizar a mesma, operando os seus estabelecimentos desrespeitando as Leis vigentes, pondo em risco a vida de milhares de pessoas.
Por outro lado, o descaso do poder público leva os administradores destes imóveis a alugar suas lojas, desrespeitando a Lei 8.594 que obriga o locador de imóveis não-residenciais apresentarem ao inquilino a Carta de Habite-se e a Declaração de uso e Destinação do imóvel.
Praticamente toda nova Administração municipal que assume, trata de emitir normas no sentido de conceder alvarás de localização provisórios ou parciais, a fim de acomodar as situações existentes.
Tais paliativos fazem com que se forme, entre os administradores desses prédios, a crença de que nunca será necessária a regularização das obras e fazem o que bem entendem.
A entidade que congrega os Engenheiros e Arquitetos, as companhias seguradoras, a defesa civil e o próprio Ministério Público devem exigir da Prefeitura de Porto Alegre, que a SMOV e a SMIC, tenham na atual situação, uma atuação exemplar, com o fechamento dos estabelecimentos que não atendem a lei, pois desta forma estar-se-á evitando tragédias, e como sempre, acontece depois das tragédias, as corriqueiras justificativas e o jogo do empurra-empurra, ninguém assumindo as responsabilidades.

Henrique Cezar Paz Wittler
Engenheiro Civil