tag:blogger.com,1999:blog-73311406207763767342024-03-07T23:33:28.224-08:00ALVARÁ OU MARACUTAIAOs alvarás de localização em Porto Alegre, do jeito que estão sendo concedidos é um elemento bastante útil para que se criem rastros de propina e extorsão.Unknownnoreply@blogger.comBlogger2125tag:blogger.com,1999:blog-7331140620776376734.post-34233372186404037932007-09-04T16:03:00.000-07:002007-09-04T17:27:50.153-07:00Alvará de localizaçãoO alvará de localização ou seja aquele que permite a abertura de um estabelecimento comercial só poderia ser concedido para os estabelecimentos cujas obras obtiveram o habitese.<br />No site da SMOV reza:<br /><br />Da Vistoria da Edificação e da Concessão da Carta de Habitação<br /><strong>Art. 31 – Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a<br />vistoria pela Prefeitura Municipal e expedida a respectiva Carta de Habitação.</strong><br /><br />INSTRUÇÕES PARA OBTENÇÃO DE CARTA DE HABITAÇÃO (HABITE-SE) <br />Condições para requerer Carta de Habitação<br />A Carta de Habitação é obtida após vistoria do prédio pela SMOV, a qual somente poderá ser requerida para edificações totalmente concluídas, incluindo-se os acabamentos.<br />No caso de Carta de Habitação apenas de parte do prédio, tanto as áreas condominiais quanto a parcela para a qual está sendo solicitada a Carta tem que estar concluídas. Clique aqui para ver os critérios adotados neste caso.<br />Caso a obra tenha sido construída em desacordo com o projeto aprovado, deverá ser requerida, antes da vistoria, a aprovação de novo projeto, este contendo exatamente as características da obra.<br /><br />Embora previsto no código de obras um sanitário no mínimo por estabelecimento comercial, conforme pode-se ver a seguir, exitem muitos armazes e bares que não dispõe de nenhum sanita´rio.<br />Vejamos o código de Obra: <br />Art. 136 – As lojas, além das demais disposições da Seção I deste Capítulo,<br />deverão ter:<br />I – instalações sanitárias separadas por sexo, na proporção de um conjunto de<br />vaso, lavatório (e mictório quando masculino), calculados na razão de um<br />sanitário para cada 20 pessoas ou fração, sendo o número de pessoas<br />calculado à razão de uma pessoa para cada 15,00m² de área de piso de salão;<br />II – instalações sanitárias para uso público, separadas por sexo, nas lojas de<br />médio e grande porte, na razão de um conjunto de vaso e lavatório para<br />cada 600,00m² de área de piso de salão, localizadas junto às circulações<br />verticais ou em área de fácil acesso.<br />Parágrafo único – Será exigido apenas um sanitário nas lojas que não ultrapassem<br />75,00m².<br />O Código de Proteção contra INcêndios prevê:<br />Art. 297 – O aumento de área, não compartimentado nos termos deste Código,<br />nas edificações existentes, também implica no atendimento das exigências de proteção<br />contra incêndio para edificações a construir, para o total da edificação.<br />§ 1o – Excetuam-se das disposições deste artigo aumentos de até dez por cento<br />da área existente, limitados, em qualquer caso, ao máximo de 250m², desde que o uso<br />não implique em aumento de risco.<br />§ 2o – A concessão estabelecida no parágrafo anterior só é admitida uma vez<br />para cada edificação, e somente para edificações cuja última Carta de Habitação foi<br />obtida há mais de dez anos.<br /><br />No entanto são concedidos Alvarás de Localização sem as devidas cartas de habitação (habite-se). Os bombeiros liberam sem Cartas de habitação e a SMIC Alvarás de localização sem que a SMOV aprove a obra e conceda o Habite-se.<br /><br />Isto tudo leva a possíveis falcatruas pois se não existe critério e as leis são descartáveis qualquer fiscal adota a sua postura e pode partir para a cobrança de propina.Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7331140620776376734.post-74863934476651184702007-09-04T15:56:00.000-07:002007-09-04T15:58:14.049-07:00Carta de habitação e Alvará de localização. Só exigidas após uma tragédia?As Prefeituras definem em Leis e Códigos de Postura os procedimentos que devem adotar os proprietários de imóveis para que possam ocupar os mesmos após a construção, reforma ou alteração de utilização. Em primeiro lugar deve ser solicitada a Carta de Habitação, documento que indica se o imóvel foi construído conforme projeto e que atende as exigências do município referentes á segurança e á ordem construtiva. Somente após, liberada a Carta de Habitação poderá ser solicitado o Alvará de localização, cujos requisitos básicos são referentes à saúde, segurança, higiene e condições ambientais. No caso dos imóveis comerciais, a Lei Orgânica dos municípios estipulam que os prédios novos, reformados ou com alteração de uso, devem solicitar Alvará de localização.<br />Em Porto Alegre, já á algum tempo não estão sendo exigidos com rigor tais procedimentos, sendo que, desde julho, estão sendo concedidos Alvarás de localização para imóveis comerciais sem a devida Carta de Habitação.<br />Se tal fato ocorresse em ambientes de pequeno porte, por falha de fiscalização ou por outro motivo qualquer, até seria aceitável. Também seria aceitável a liberação de espaços comerciais sem a devida Carta de Habitação para os casos de atraso na análise da documentação técnica.<br />No entanto, não é possível considerar como normal à liberação de Alvarás de localização em prédios de grande porte ou prédios que são acessados por milhares de pessoas diariamente, e que não tem a respectiva Carta de Habitação. <br />Piora a situação quando os prédios que não conseguem a Carta de Habitação são, Shopping Centers, aeroportos e lojas de departamentos, e que durante anos, embora sabedores da situação, seus administradores não se preocupam em regularizar a mesma, operando os seus estabelecimentos desrespeitando as Leis vigentes, pondo em risco a vida de milhares de pessoas.<br />Por outro lado, o descaso do poder público leva os administradores destes imóveis a alugar suas lojas, desrespeitando a Lei 8.594 que obriga o locador de imóveis não-residenciais apresentarem ao inquilino a Carta de Habite-se e a Declaração de uso e Destinação do imóvel.<br /> Praticamente toda nova Administração municipal que assume, trata de emitir normas no sentido de conceder alvarás de localização provisórios ou parciais, a fim de acomodar as situações existentes.<br />Tais paliativos fazem com que se forme, entre os administradores desses prédios, a crença de que nunca será necessária a regularização das obras e fazem o que bem entendem.<br />A entidade que congrega os Engenheiros e Arquitetos, as companhias seguradoras, a defesa civil e o próprio Ministério Público devem exigir da Prefeitura de Porto Alegre, que a SMOV e a SMIC, tenham na atual situação, uma atuação exemplar, com o fechamento dos estabelecimentos que não atendem a lei, pois desta forma estar-se-á evitando tragédias, e como sempre, acontece depois das tragédias, as corriqueiras justificativas e o jogo do empurra-empurra, ninguém assumindo as responsabilidades.<br /><br />Henrique Cezar Paz Wittler<br />Engenheiro CivilUnknownnoreply@blogger.com1